Monitoramento eletrônico
A vigilância indireta possibilita um controle excessivo da liberdade e da dignidade do penitente, especialmente quando registra permanência ou não em determinado local, bem como possibilita o registro de todos os passos do rastreado.
O princípio da Legalidade é o mais importante instrumento constitucional de proteção individual no moderno Estado Democrático de Direito, porque proíbe a retroatividade como criminalização ou agravação de crimes e penas.
O princípio da irretroatividade vem contemplado nos textos constitucionais juntamente com o princípio da legalidade: “ninguém pode ser punido senão em virtude de uma lei estabelecida e promulgada anteriormente ao delito”, diz o art. 5º da Declaração de 1789.
Nem a LEP ficou imune à incidência do princípio da irretroatividade, especialmente quando a modificação legislativa vem no sentido de limitar ainda mais, a esfera de liberdade pública do penitente.
Ora, pelo artigo 146- C da LEP, o condenado monitorado eletronicamente que venha a descumprir um dos deveres da vigilância indireta, estará sujeito à regressão do regime ou à revogação da saída temporária, por exemplo.
Monitoramento eletrônico e os reflexos no direito à imagem e intimidade:
A globalização, e com ela a internet, trouxe inúmeros reflexos no Direito, especialmente no ramo do Direito Penal, Processo Penal e Execução Penal. Assim, iniciou- se à ideia de substituir os muros da prisão pelos artefatos tecnológicos, controladores da vida do condenado.
Para Rogério Greco:
“Hoje, mesmo vivendo em um tempo em que ainda necessitamos da aplicação da pena de privação de liberdade, chegou o momento, tal como aconteceu no século XVIII, de encontrar alternativas que visem garantir a dignidade da pessoa humana. Essas alternativas estão na aplicação da tecnologia a serviço da Justiça Penal.”
O monitoramento eletrônico na execução penal não tem feição alguma de substituir a pena de