modelo memorial- tráfico de drogas (MP)
MÉVIO está sendo processado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n°. 11.343/2006, do Código Penal Brasileiro. Isso porque, na noite de 14 de janeiro do ano em curso (2011), por volta das 20h30min, na Rua Barão da Pedra Negra, Bairro Centro, nesta cidade e comarca, trazia consigo, para o fito de entregar a consumo de terceiros, mediante comércio, sem autorização e em desacordo com disposição legal e regulamentar, sete gramas e duzentos e quarenta miligramas (7,24 g), aproximadamente, da droga cocaína, determinante de dependência física e psíquica, consoante testifica o laudo de exame químico toxicológico acostado aos autos. Defesa preliminar a fls.75.
Denúncia recebida em 24 de março de 2011 (fls.76), seguindo-se interrogatório a fls. 97. Durante a instrução foram ouvidas duas testemunhas de acusação (fls. 94 e 95) e uma de defesa (fls.96). É a síntese do essencial.
Procede a ação penal
De feito. Silente na fase administrativa (fls. 06), em juízo o acusado negou a prática do crime de tráfico de drogas, admitindo a posse dos tóxicos apenas para o consumo próprio.
Entretanto, apesar de sua negativa, cumpre acentuar que o acervo probatório existente nos autos do presente processo é farto, haja vista que comprova, de forma clara, segura e convicta a autoria do crime de tráfico de drogas.
Senão vejamos.
A materialidade do delito contra a saúde pública está demonstrada no exame químico-toxicológico, anexado a fls. 35.
Outrossim, os policiais militares que depuseram nos autos (fls. 94 e 95), afirmaram que o réu trazia consigo, no dia, horário e local suso epigrafados, os estupefacientes ora destacados.
Não por outra razão, eles apreenderam os alucinógenos e podem, sem dúvida alguma, comprovar a origem ilícita da droga. Em breve sinopse, já que os milicianos não avistaram qualquer “entrega da droga” por parte do réu a terceiros, é desnecessário que o acusado seja surpreendido pelos agentes estatais no