Processo penal
Processo Penal – Flávio Martins (www.professorflaviomartins.com.br)
SISTEMAS PROCESSUAIS:
I.
Acusatório (adotado pelo Brasil):
Há o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF);
O processo é público;
Adota-se o sistema da livre apreciação da prova (art. 155, CPP);
O órgão julgador é diferente do órgão acusador.
II.
Inquisitivo:
Não há contraditório, pois o réu é mero objeto do processo;
O processo é sigiloso;
A confissão é a rainha das provas;
O órgão acusador também julga.
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LEI PENAL NO TEMPO: a lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu.
LEI PROCESSUAL NO TEMPO: regida pelo princípio do efeito imediato (tempus regit actum).
A nova lei processual será aplicada a todos os processos em curso, não importando se beneficia ou não o réu. Os atos processuais já realizados permanecerão válidos (art. 2º, CPP).
ASPECETOS DA LEI PROCESSUAL:
A Lei processual penal admite: art. 3º, CPP.
Analogia (ex.: art. 206, CPP – cônjuge e companheiro);
Interpretação extensiva: quando o legislador não disse tudo o que queria dizer;
Princípios gerais do direito.
CONTAGEM DE PRAZO:
Prazo Penal
Prazo Processual
Conta o dia do começo;
É improrrogável, ainda que termine num sábado ou feriado.
Começa a contar no próximo dia útil;
É prorrogável caso se encerre em dia não útil;
No processo penal, o prazo é contado a partir da data da intimação, e não da juntada do mandado aos autos. (Não confundir com o processo civil).
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INQUÉRITO POLICIAL: inquérito não é processo de nenhuma espécie.
Trata-se de procedimento administrativo, destinado à colheita de provas
I.
Características:
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II.
É escrito, nos termos do art. 9º, CPP;
É inquisitivo: não tem contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF);
É sigiloso: art. 20, CPP – garante a eficácia da investigação; preserva a privacidade do investigado. Só não é sigiloso para: o juiz; MP;