MODELO DE RÉPLICA
COMARCA DE SÃO PAULO - SP
Processo número...
JÚLIA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe vem através do seu advogado in fine, apresentar sua
RÉPLICA
nos moldes do artigo 327 do Código de Processo Civil (CPC), pelos fatos e fundamentos a seguir narrados.
PRELIMINARES:
A alegação dos réus de que o pedido seria juridicamente impossível pelo motivo de Jonas mesmo separado de fato há vinte anos estar legalmente casado com a mãe dos réus não deve prosperar, pois é contrária a dispositivo legal. Eis que o artigo
1.723, §1º do Código Civil (CC) prevê que o impedimento inciso VI do artigo 1.521 do
CC, não se aplica no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. 1
A defesa dos réus alega também que a autora não teria interesse em agir, sob o argumento de que Jonas não deixara pensão de qualquer origem, sendo inútil a ela a simples declaração. Ora, o artigo 4º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) diz claramente que: “O interesse do autor pode limitar-se à declaração (...) I - da existência ou da inexistência de relação jurídica”. Dessa maneira deve-se considerar infrutífera a alegação dos réus sobre a falta do interesse de agir da autora nesta ação em que a mesma deseja ser declarada sua união estável com Jonas.
Em se tratando da coisa julgada o artigo 301, §1º, dispõe que há ocorrência da mesma quando se reproduz a ação anteriormente ajuizada. Dessa maneira a alegação exposta na contestação dos réus deve ser declarada improcedente, já que como dito tratava-se de ação possessória, quando a ação deste processo se trata de reconhecimento de união estável, sendo objetos totalmente diversos.
Não ocorre litispendência, pois os elementos das ações não são coincidentes. Para que ocorra a litispendência, deverá ser repetida ação em curso. De fato, uma ação é idêntica a outra quando ambas têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo