Modelo de Réplica
PROCESSO Nº.
MARIA e JOSÉ, já qualificados nos autos do processo tombados sob o número mencionado que promovem contra ESTADO, vem, por seu procurador no final firmado, em face do instrumento contestatório, expor e requerer o que se segue:
Por força do artigo 327 do Código Adjetivo Pátrio, a resposta à contestação só ocorre, quando for inserta na contestação, matérias que digam respeito às preliminares, eventualmente, arguidas.
Esta resposta, inclusive, pode ser acompanhada de documentos que se fizerem necessária. Além disto, poderão os autores falarem dos documentos acostados aos autos, pelo réu.
Quanto à suposta ilegitimidade ad causam do demandado, esta não deve proceder, pois o mencionado Departamento de Estradas e Rodagens (DER) é apenas o órgão executivo rodoviário responsável, com jurisdição sobre as rodovias e estradas estaduais de sua respectiva rede. É um departamento subordinado aos governos estaduais de suas respectivas unidades da federação, conforme Decreto-Lei nº 1463, de 17 de setembro de 1946.
Portanto, a preliminar de ilegitimidade ad causam não deve ser acolhida.
Quanto à preliminar de “ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e igualmente da ausência de requisito da petição inicial”, esta não deve proceder. Pois, os demandantes preencheram todos os requisitos do art. 283 do CPC, ao juntarem todos os documentos comprobatórios dos danos materiais suportados e disponíveis consequentes do acidente causado pelo buraco existente na PE-15.
Portanto, não houve a falta de pressuposto indispensável para o desenvolvimento regular do processo e a preliminar deve ser desconsiderada.
Quanto à preliminar de impugnação aos documentos que instruem a ação, esta não deve prosseguir, apesar dos documentos não estarem devidamente autenticados e as fotos não estarem acompanhadas de respectivos negativos, apesar dos demandantes