ações possessórias
Em Roma, a defesa da posse efetuava-se sem os critérios extremados do direito formulário, por via dos interditos, pronunciados pelo pretor, com a finalidade de paralisar a moléstia à posse, amparando situações que careciam de defesa pronta e eficaz. Somente mais tarde, já no período de predomínio da atividade imperial, foi que os interdicta se converteram em actiones, conservando embora a designação originária. Esta, aliás, de tão arraigada e generalizada, sobreviveu no período medieval, e veio até o direito moderno, que usa desembaraçadamente a sinonímia.
Seguindo as concepções de Caio Mario da Silva Pereira, analisemos as várias ações possessórias:
Manutenção de Posse.
Eram os interditos retinendae possessionis, com finalidade defensiva típica. O possuidor, sofrendo embaraço no exercício de sua condição, mas sem perdê-la, postula ao juiz que lhe exerça mandado de manutenção, provando a existência da posse, e a moléstia. Não se vai discutir a qualidade do direito do turbador, nem a natureza ou profundidade do dano, porem o fato em si, perturbador da posse. Por isso é que o interdito retinendae, tais sejam as circunstancias, pode ser concedido contra o malfeitor, contra o que se supõe fundado em direito, e até mesmo contra o proprietário da coisa. Esta circunstancia é aparente estranha, pois que pode chegar ao extremo de defender o salteador ou o ladrão contra o verdadeiro dono; mas é a consequência inevitável da proteção à posse.
Dá-se o interdito contra qualquer moléstia: a)