modelo de ação reivindicatória
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AÇÃO REIVINDICATÓRIA E TUTELA DA PROPRIEDADE
A posse tem autonomia em relação à propriedade no sentido de que para alguém ter a posse sobre uma coisa não precisa ter um justo título que materialize a sua aquisição. O art. 1228 do Código Civil, ao dispor que a lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua ou detenha, embora tenha mantido, em linha geral, a idéia fundamental do Código Civil de 1916, não deixou de inovar, trazendo a figura do detentor para o pólo passivo da relação dominical. O Código Civil de 1916, por sua vez, se equiparou ao pensamento do Código de Napoleão que, ao seu modo, igualou a idéia de domínio à idéia de propriedade, ao afirmar, em seu art. 544, que a propriedade é o direito de fazer e de dispor do modo mais absoluto, contanto que dela não se faça um uso proibido pelas leis ou pelos regulamentos. Outrossim, num sentido amplo, a propriedade pode recair tanto em coisas corpóreas como em coisas incorpóreas. Entretanto, na sistemática da legislação civil brasileira, a propriedade é concebida num sentido estrito, sendo expressão que tem por objeto coisas corpóreas, excluindo, assim, coisas incorpóreas, típicas de direitos pessoais. (MONTEIRO, 1997: 82-85).. A propriedade, assim sendo, tem dois elementos que a compõe: a atribuição e a exclusão. Pela atribuição, a propriedade é uma faculdade concedida a alguém de retirar de uma coisa todas as utilidades que ela pode dar, estando limitada, apenas, em função do interesse público e da acomodação do direito de propriedade dos demais indivíduos na sociedade(AFTALIÓN; VILANOVA, 1994: 948). Pela exclusão, a propriedade é uma obrigação imposta a todas as outras pessoas de respeitar os frutos desta mesma coisa, e de nada se opor ao direito do proprietário, ou seja, a mesma coisa não