Os limites ao direito de propriedade trazidos pelos §§4º e 5º do art. 1228 do cc
O INSTITUTO TRAZIDO PELOS §§ 4º E 5º DO ART. 1228 DO NOVO CÓDIGO CIVIL
SUMÁRIO
1 DO DIREITO DE PROPRIEDADE
2 O INSTITUTO DOS §§ 4º E 5º DO ART. 1.228 DO NOVO CÓDIGO CIVIL
3. ASPECTOS PROCESSUAIS RELEVANTES ...............................................
1 DO DIREITO DE PROPRIEDADE
Antes de adentrar no tema proposto, se faz necessário e importante, para sua melhor compreensão, expor alguns pontos a respeito do direito de propriedade, abordando sua natureza jurídica, conceito, características e limitações.
1.1 NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO DE PROPRIEDADE
O direito de propriedade tem natureza essencialmente de Direito Real. Pode-se conceituar Direitos Reais como sendo as relações jurídicas estabelecidas entre pessoas e coisas determinadas ou determináveis, tendo como fundamento principal, exatamente o conceito de propriedade. O Ilustre Orlando Gomes, em sua obra clássica “Direitos Reais” atualizada por Edson Fachin, traz duas teorias justificadoras para a distinção entre direitos reais e direitos pessoais, a teoria clássica ou realista e a teoria personalista.
Os adeptos da teoria realista caracterizam o direito real como o poder imediato da pessoa sobre a coisa, que se exerce erga omnes. O direito pessoal, ao contrário, opõe-se unicamente a uma pessoa, de quem se exige determinado comportamento.
As manifestações típicas da oponibilidade absoluta do direito real são a seqüela e a preferência. Por sua vez, seu caráter absoluto decorre de ser um poder direto e imediato sobre a coisa.
[...]
Contra essa concepção levantaram-se duas objeções principais: a primeira, a de que não pode haver relação jurídica senão entre pessoas; a segunda, a de que a oponibilidade a terceiros não é peculiaridade dos direitos reais, mas característica de todos os direitos absolutos.
Impressionados com a sustentada inexistência de uma relação jurídica entre pessoa e coisa, muitos autores