DIREITO DAS COISAS
DIREITO CIVIL VI – 1º semestre de 2015
Obs.: ESTE MATERIAL FOI UTILIZADO PELO PROFESSOR EM SALA DE AULA E ESTÁ
SENDO DISPONIBILIZADO AOS ALUNOS POR SOLICITAÇÃO DOS MESMOS.
PROPRIEDADE (arts. 1.228 a 1.237CC)
PLT – páginas 228 a 329 – edição 2013
1. DEFINIÇÃO DE PROPRIEDADE - PLT p. 228 a 229
Para Carlos Roberto Gonçalves (2013, p. 228), o direito de propriedade consiste no “[...] poder jurídico atribuído a uma pessoa de usar, gozar e dispor de um bem corpóreo ou incorpóreo, em sua plenitude e dentro dos limites estabelecidos na lei, bem como de reivindicá-lo de quem injustamente o detenha”.
Na dicção de Maria Helena Diniz (2012, p. 198) a propriedade “[...] é o direito que a pessoa física ou jurídica tem, dentro dos limites normativos, de usar, gozar e dispor de um bem, corpóreo ou incorpóreo, bem como de reivindicá-lo de quem injustamente o detenha”.
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Propriedade e domínio (distinções):
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2. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS – PLT p. 230 a 231
Art. 1.228 CC – dispõe sobre os poderes elementares do proprietário: usar, gozar e dispor dos bens, bem como reavê-los de quem injustamente os possua.
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Propriedade plena: (buscar definição no PLT)
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Propriedade limitada: (buscar definição no PLT)