modelo dano moral
1.Cabível a reparação cumulada por danos morais e estéticos, se a causa de pedir for diversa, situação evidenciada no presente caso. Entretanto, não caracterizado o dano estético, porque não provadas seqüelas irreversíveis, tendentes ao constrangimento, impressão de repulsa ou desagrado para terceiros.
1.1.Danos morais. Autora que sofreu lesões no ombro, mão e perna direitos quando estava grávida.
Fotografias acostadas aos autos que permitem concluir que referidas lesões foram de grau moderado a leve, o que, por si só, já ultrapassa aquelas situações de mero transtorno e aborrecimento decorrentes de acidente.
Fixação de verba reparatória que leva em conta a situação econômica das partes e os parâmetros da Câmara em situações similares.
2.Cobertura securitária dos danos morais. Sem expressa exclusão na apólice, devem ser cobertos pela seguradora, pois se identificam como espécie de danos pessoais.
Procedência da litisdenunciação.
Apelo da autora parcialmente provido, prejudicado o exame do apelo da parte ré.
Apelação Cível
Décima Segunda Câmara Cível
Nº 70028133452
Comarca de Novo Hamburgo
LUCIANE DAMIN
APELANTE/APELADO
TRANSPORTADORA MINUANO LTDA.
APELANTE/APELADO
BRADESCO SEGUROS S/A
APELADO
ERY GARCEZ DA SILVA
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo da autora, prejudicado o exame do apelo da parte ré.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Cláudio Baldino Maciel e Des. Glênio José Wasserstein Hekman.
Porto Alegre, 03 de setembro de 2009.
DES. ORLANDO HEEMANN JÚNIOR,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Orlando Heemann Júnior (RELATOR)
Adoto o relatório de fl.225 e v.: