MODALIDADES DE VISTOS
1) VISTO DE INVESTIDOR:
O visto permanente – investidor pessoa física, poderá ser solicitado pelo estrangeiro que seja acionista ou quotista de uma empresa no Brasil e efetuar investimento pessoal de no mínimo R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais).
O visto permanente – investidor pessoa física será restrito por três anos, sendo possível sua renovação. O investimento deverá estar integralizado no capital social da empresa.
O processo poderá ser encaminhado ao Conselho Nacional de Imigração se, tratando-se de investimento que, em razão do número de investidores estrangeiros, acarretem substanciais impactos econômicos ou sociais ou país;
Na apreciação do pedido, será examinado prioritariamente o interesse social, caracterizado pela geração de emprego e renda no Brasil, pelo aumento da produtividade, pela assimilação de tecnologia e pela captação de recursos para setores específicos. Tais informações deverão ser demonstradas por meio de um plano de negócios elaborado pela empresa.
Se o investimento for inferior ao montante de R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) o Conselho Nacional de Imigração poderá autorizar a concessão do visto permanente através do exame dos seguintes critérios:
1) quantidade de empregos gerados no Brasil,
2) valor do investimento e região do país onde será aplicado,
3) setor econômico onde ocorrerá o investimento e contribuição para o aumento de produtividade ou assimilação de tecnologia.
A Coordenação Geral de Imigração poderá solicitar diligências no local da empresa.
Em suas decisões, o Conselho Nacional de Imigração levará em consideração especialmente os investimentos oriundos de empreendedores nacionais de países Sul Americanos.
A cédula de identidade (RNE) do investidor pessoa física será válida por 3 (três) anos e deverá ser renovada antes da data de seu vencimento, sob pena do cancelamento do visto permanente.
2) VISTO DE ADMINISTRADOR:
O visto permanente de trabalho somente poderá