Modalidades de Pagamento
Sumário
13. Conclusão 13
14. Bibliografia 11
1. Introdução
As obrigações extinguem-se por meio do pagamento, o mesmo não se trata apenas do dinheiro, e sim o cumprimento de uma obrigação. Pode ocorrer também a extinção da divida quando há uma impossibilidade de pagamento pelo devedor, caso não haja culpa. Vale ressalvar que o objeto do pagamento é a prestação. Para a doutrina, o pagamento jurídico tem natureza contratual, sendo um acordo de vontades e normas a serem cumpridas.
O pagamento se trata de um vínculo obrigacional, para ter validade entende-se que deve haver tais requisitos à existência de um vínculo obrigacional, intenção de solvê-lo, cumprimento a prestação, pessoa que efetua o pagamento, pessoa que recebe.
O autor Idemir Luiz Bagatini utiliza o termo Adimplemento que caracteriza a extinção da obrigação, serve também como pagamento, solução ou cumprimento. Esses termos trazem a ideia de: solução.
O significado do termo adimplemento é o exato cumprimento da obrigação pelo devedor.
O pagamento deve-se ser efetuado pelo devedor porém qualquer interessado como sustenta o código civil pode quitar, e também alguém que não tenha interessa na relação jurídica. O pagamento é efetuado ao credor ou a um representante (artigo 308 do CC). Existe contudo, 3 representantes do credor: legal que é o expresso pela lei, judicial é nomeado pelo Juiz e convencional é o que é outorgado pelo credor.
O credor pode recusar o pagamento quando se trata de uma obrigação personalíssima, caso contrário qualquer interessado pode quitar a dívida. O direito permite que um terceiro pague a divida, para que o ciclo obrigacional se conclua.
O reembolso só é válido quando um terceiro não interessado paga a dívida em seu próprio nome nos conformes do art. 305 do CC.
O pagamento também é válido quando feito ao credor putativo, isso se refere, por exemplo, ao Herdeiro Aparente, como