minuta de divórcio
MINUTA DE DIVÓRCIO NOS TERMOS DA LEI 11.441/2007
I - DAS PARTES - José da Silva, brasileiro, casado,empresário, portador do RG 1389467, C.P.F 076.439.027-12, residente e domiciliado Rua Barão do Rio Branco, nº 67 – Bairro Centro/Curitiba - PR, CEP. 89.280.000 e Maria da Silva Resende, brasileira, casada, do lar, portadora do RG 2378465, C.P.F 059.878.590-32, residente e domiciliada na Rua Jorge Lacerda, nº987 – Bairro Centro / Curitiba - PR, CEP. 89.310.290. II - DO(S) ADVOGADO(S) ASSISTENTE(S) - O casal nomeia como advogado assistente Stéfanie Agnes Maciel, brasileira, casada, advogado inscrito na OAB/SC sob o nº 034.939-A, C.P.F 343.896.457-01- , com escritório na Rua Felipe Shimidt, nº633 – Barro Centro/ Curitiba - PR, CEP 89.170-041, que prestou orientação às partes sobre as conseqüências jurídicas deste ato, observando não ser possível a reconciliação do casal, e que prestará assistência jurídica a ambas as partes até o final da escritura, conferindo-a em todos os seus termos. III - DO CASAMENTO - As partes contraíram núpcias em 10/09/2000, sob o regime da comunhão parcial de bens, no Cartório de Mafra/SC, Livro 254, Folhas 222, Termo 060661. Entretanto encontram-se separados de fato desde julho de 2011. Assim, sendo de ambos o desejo de dissolver o matrimônio, e contando ainda com o amparo da Emenda Constitucional nº 66 de 2010, em vigor desde 14/07/2010, que atribui nova redação ao artigo 226, § 6ª da Constituição Federal de 1988, que estabelece que o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio, eliminando o lapso temporal e quaisquer outros requisitos anteriormente exigidos pelo disposto no artigo 1.580 Código Civil Brasileiro, é que vêm as partes requerer a decretação de seu divórcio pela via administrativa junto a esse cartório. IV – DOS BENS0
Durante a constância do casamento José da Silva adquiriu os seguintes bens;