Minuta acidente de carro
Nome sofreu acidente no dia 15/09/2011 e em maio de 2013 e foi dada entrada no Seguros Unimed.
Todavia, a Seguradora em duas oportunidades negou o recebimento da indenização alegando que prescreveu o prazo de 01 ano para o requerimento do benefício.
Entretanto, o pai do Nome, o Sr Nome foi quem deu entrada no Seguros Unimed, haja vista que o Sr. Nome está impossibilitado, uma vez que permanece inválido atualmente.
Ora, o beneficiário do seguro não pleiteou a indenização anteriormente, pois permanece incapaz, não possuindo condições de exprimir sua vontade, haja vista que está impossibilitado de comunicar-se.
Dessa forma o seu pai, Sr. Nome ficou responsável pelo processo do sinistro. Portanto, o prazo não prescreve contra pessoas absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Conforme dispõe o art. 3º combinado com art. 198 do Código Civil Pátrio
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Como visto, o prazo resta suspenso em consequência da incapacidade absoluta do beneficiário de comunicar-se. Tanto é verdade que através de seu pai Sr. Nome, foi quem requereu a indenização referente ao sinistro, e equivocadamente foi negado duas vezes pela Seguradora Unimed, ocasionando indubitavelmente transtornos e prejuízos ao Beneficiário.
Portanto, requer a condenação do Seguros Unimed para pagar a indenização pertinente ao sinistro ocorrido com o beneficiário, uma vez que o prazo para o pedido de pagamento da indenização à Seguradora resta suspenso..