CATEIS
Para iniciar a analise do caso, temos que buscar em que se baseava a investigação desse caso.
Esta investigação foi inicialmente promovida pelo órgão Publico Procon-SP em conjunto da SEAE, onde basicamente a denuncia era sobre à redução de 25% no comprimento dos rolos de papel higiênico e esta ação basicamente, no que sugeria os órgãos citados acima, que essa redução havia sido tomada simultaneamente pelas 3 empresas lideres de mercado neste setor e não sendo sensível qualquer mudança nos preços do produto.
Ou seja, a medida aparentava uma combinação de preços e redução de quantidade entre as firmas no mercado e o que caracterizaria uma formação de Cartel.
Esse argumento é utilizado baseando que no cenário em qual o setor se encontrava, dando condições o suficiente para que o fosse criado um cartel, pois:
• O setor possuía um pequeno numero de firmas, o que poderia caracterizar um Oligopólio, característica essa comum para a formação de cartéis (explícitos ou implícitos).
• Envolvia produtos Homogêneos, pois todas as firmas comercializavam o produto Papel Higiênico, onde este produto pouco se diferenciava entre as firmas.
• Medida tomada de maneira simultânea, o que evidenciaria uma combinação de preços ou uma combinação de estratégia entre as firmas para aumentar sua margem de lucro.
Sendo assim, a denuncia aparentemente procedia, já que os indícios levantados pelos órgãos condiziam com as características de formação de cartel, estas empresas estariam operando em conjunto para ter um desempenho de monopólio, onde internalizariam as externalidades, explorariam o Mark-up, maximizariam seus lucros de maneira mais que eficiente, o fato é que baseando nos argumentos a cima fica claro evidente que esse essa era uma formação de conluio.
Mas se tão evidente uma formação de cartel, por que a decisão avessa do CADE?
Os argumentos utilizados pelas empresas envolvidas no caso foram, por parte da empresa Líder,