Direito civil - contratos
Caso concreto 01
Francisco Farias celebrou contrato de promessa de compra e venda de imóvel residencial, localizado em Belém-Pará, com Antônia Almeida em 20 de maio de 2008, no qual o promitente-vendedor comprometia-se a transferir a propriedade do imóvel em questão em março de 2010, quando a promitente-compradora terminaria de pagar o valor ajustado em R$ 360.000,00. No prazo previsto contratualmente, Antônia foi providenciar a transferência da propriedade do imóvel aos promitentes compradores, tendo sido informada pelo Cartório de Registro de Imóveis que, dentre os encargos da transferência, havia um referente a um ônus real que incidia sobre o imóvel (enfiteuse), que deveria ser pago a Coden, pagamento sem o qual não poderia ser feita a escritura pública de propriedade do imóvel. O funcionário do Cartório informou a Antônia que o pagamento relativo a esse ônus real, pela lei, cabia ao atual proprietário, ou seja, ao promitente-vendedor, mas que no contrato assinado entre as partes poderia conter estipulação em sentido diverso. Antônia, que em momento algum foi informada desse ônus real, procurou Francisco e comunicou que esse pagamento deveria ser feito. Francisco também revelou desconhecimento desse ônus e alegou que, de acordo com a cláusula sétima do instrumento público de promessa de compra e venda, quem deveria pagar o valor era Antônia. É importante destacar duas cláusulas do contrato em questão: Cláusula terceira: Que possuindo ele PROMITENTE VENDEDOR o imóvel descrito nas cláusulas anteriores, livre e desembaraçado de quaisquer ônus legais, convencionais, encargos, judiciais ou extrajudiciais, foro, pensão ou hipoteca, bem como quite de impostos e taxas, assim prometem vendê-lo, como prometido, tem o PROMITENTE COMPRADOR, que por sua vez promete comprá-lo, de conformidade com o preço e condições seguintes. Cláusula sétima: Todas as despesas com a eventual legalização desta Promessa de Compra e Venda e com a legalização