ministério publico
PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO.
FASE INTRODUTÓRIA.
FASE CONSTITUTIVA.
CÂMERA DOS DEPUTADOS SENADO FEDERAL.Direito empresarial-
05/08
Empresário- individual- pessoa física (não possui sócio
Ilimitada. Só é empresário o individual- responsável
A empresa é a sociedade empresária
O contrato social ou estatuto vai configurar os poderes de cada um (direitos de cada um) obrigação.
O contador registrará a empresa na junta comercial através do contrato social- empresa nasce e adquire sua personalidade jurídica.
Fim da empresa: falência
Vontade dos sócios
Sentença judicial
Sociedade LTDA (limitada)
É necessário ter um sócio
Ñ atinge o capital social e pessoal do empresário
Desconsideração Judicial (momentânea)
Ausência temporária - congelar empresa jurídica e responsabilizar a pessoa física, ou seja, os sócios.
Ponto empresarial-imóvel locado (locação,aluguel)
1 Empresa 80% das empresas ñ chegam ao 2 ano
Estrutura p/ desenvolver atividade empresária.
1- Introdução
*empreender-o esforçar- se para tornar realidade, realizar.
*sucesso: alcançar objetivo-seqüência de eventos que se sucedem até culminar no resultado desejado.
*regras p/ sucesso- necessidade de limitar o comportamento individual para evitar que o sucesso de um possa representar prejuízos de riscos aos outros e a sociedade.
*valorização da livre iniciativa-direito de fazer o que deseja-ao longo dos tempos as regras evoluíram, tornaram-se mais complexas e buscam valorizar a livre iniciativa.
*aplicação e conhecimento das regras
Jurídicas_indispensável para o sucesso na atividade empresarial
II - teoria da empresa
Código comercial de 1850- encontram-sem no civil
Atos comerciais
Código civil de 2002 -unificação do direito privado, surgimento do direito de empresa.
Direito público- fazer o que o Estado determina
Direito privado- relação dos particulares