ministerio publico
— Presos são os encarcerados, ou em cárcere publico
(Cadeia, Casa de Detenção), ou em cárcere privado: Quanto aos Contractos com Presos, lê-se nos Arts. 355, 356, e 357, da Consolid. das Leis Civis:
« São annullaveis os Contractos com pessoas retidas em cárcere privado, além de incorrer o offensôr na pena do Art.
189 do Cod. Crim. r
Jr São porém validos os Contractos feitos por Presos em
Cadeias ou Detenções Publicas:
Se taes Contractos se-fizerem com quem requereu a prisão, devem sêr autorisados pêlo Juiz; precedendo informação sobre o motivo da prisão, justiça d'êlla, e utilidade do contracto—.» — Prescripção (Diccion de Ferr. Borges) pode occorêr às vezes na ma- fé como um meio d'espoliação, e todavia, de todas as instituições commerciáes é a mais necessária á ordem publica: Põe termo às acções, e consolida a propriedade, dando-lhe por tal serviço os Autores o titulo de—patrona de género humano —:
Ha duas espécies de Prescripções, uma para adquirir, outra para livrdr-se:
A Prescripção para adquirir, ao menos a de 30 annos, funda-se na presumpção de uma convenção primitiva, cujo titulo, que não é mais do em que a prova do contracto, perdeuse:
A Prescripção para livrar-se repousa sobre a presumpção de ficar o credor por tanto tempo sem pedir, e receber, o pagamento devido, e em que o tempo apagou as provas d'êsse facto :
A primeira serve para adquirir, porque a posse suppre o titulo; a segunda serve para livrar, porque suppre a falta de recibo; de modo que a Prescripção pode-se definir um meio de adquirir, ou de livrar, depois de um certo lapso de tempo, e debaixo de condições determinadas péla Lêi.
Não se-pode de antemão renunciar a Prescripção,