Milene
1- Há distinção entre coisa julgada formal e coisa julgada material?
Sim. Coisa julgada formal é a impossibilidade de modificação da sentença no mesmo processo, como conseqüência da preclusão dos recursos. Depois de formada a coisa julgada, o juiz não pode mais modificar sua decisão, ainda que se convença de posição contrária a que tinha anteriormente adotado. Só tem eficácia dentro do processo em que surgiu e, por isso, não impede que o tema volte a ser agitado em nova relação processual. É o que se denomina Princípio da inalterabilidade do julgamento. Todas as sentenças fazem coisa julgada formal, mesmo que não tenham decidido a disputa existente entre as partes. A coisa julgada material é conseqüente da sentença de mérito que uma vez transitada em julgado tem força de lei, nas questões decididas tornando imutáveis seus efeitos materiais e projetáveis para fora do processo. Em outras palavras, ocorre coisa julgada material quando a decisão judicial fixa-se no tempo e no espaço, não havendo mais a possibilidade de recorrer contra ela, tendo o magistrado apreciado o mérito do pedido. A coisa julgada material, não deverá ser objeto de nova apreciação do judiciário, enquanto a coisa julgada formal poderá sê-lo.
2.- Quais são os requisitos da coisa julgada material?
São eles: A existência do processo, isto é, a presença dos pressupostos de constituição do processo (nos termos do art. 267, IV, do CPC; II);
Que seja a sentença de mérito (art. 269, do CPC);
Que esta não mais seja impugnável por recurso ordinário ou extraordinário ou reexaminável pela remessa necessária.
3 - Caso tenha sido proposta ação idêntica com pretensão acobertada pela coisa julgada material, a extinção da segunda ação será resolvida com ou sem julgamento de mérito? Cabe ao réu alegada? Em preliminar ou no mérito? Caso o réu não alegue, o Juiz poderá pronunciá-la de ofício?
O resultado desta segunda pretensão é a extinção sem o