MILE DURKHEIM e HANS KELSEN
SOCIOLOGIA JURÍDICA
Ambos reconhecem que o Direito é um Fato Social.
Kelsen afirma que a ciência jurídica é autônoma e independente, possuindo objeto próprio, que é a lei.
Para Kelsen, o estudo da validade da lei corresponde ao estudo do “dever ser”, e cabe ao jurista apenas descrever o “dever” embutido na norma jurídica. Aqui também se apresentam os elementos metodológicos do positivismo sociológico de neutralidade do cientista e descrição imparcial dos conteúdos do objeto que investiga, circunstância que aproxima, portanto, Kelsen e Durkheim.
Para Hans Kelsen, a tese durkheimiana pecaria pelo enaltecimento da consciência coletiva e da solidariedade social. Kelsen não se preocupa com os valores subjacentes às condutas humanas, que considera subjetivos e relativos, insuscetíveis de apreensão racional, muito embora não afaste a existência de valores geralmente aceitos dentro de certa sociedade, que acabam compondo o conteúdo das normas jurídicas.
A preocupação fundamental do pensamento kelseniano é com a validade do Direito enquanto ordenamento normativo. Nesse sentido, é possível afirmar que, para Kelsen, o Direito vale por si próprio e, para os fins de uma Ciência do Direito, sua eficácia social é menos importante do que sua validade.
Kelsen, no esforço de definir os limites da ciência jurídica, privilegia a norma, portanto o “dever ser” e a validade como objetos primordiais desta ciência.
Durkheim prioriza a eficácia como elemento fundamental dos estudos do Direito.
Para Kelsen, a eficácia deve ser estudada pelo jurista apenas como elemento integrante da validade da ordem jurídica como um todo.
Para Durkheim, não somente a eficácia, como também o próprio direito, devem ser estudados pelo sociólogo como um fato social.