MIGUEL REALE
Provocou, quando ainda jovem estudante, verdadeira revolução, nas ciências jurídicas, ao conceber a teoria tridimensional do direito, estabelecendo a união dialética entre os três elementos: fato, valor e norma; entretanto, com a humildade dos verdadeiros sábios, creditou a repercussão desta doutrina à iniciativa do mestre italiano Luigi Bagolini, da Universidade de Gênova, que, com Giovanni Ricci, traduziu seu livro de Filosofia do Direito, fazendo ressoar a boa nova na Itália, berço de grandes juristas e filósofos.
Coordenou e elaborou o Código Civil Brasileiro, de 2002, mas também é o criador que injetou substância no Estatuto Civil. Novamente, com humildade franciscana, própria dos grandes homens, aceita esta afirmação apenas em termos, pois confessa que, em verdade, houve um entendimento entre todos os membros da Comissão de que a elaboração de um novo Código Civil pressupunha a fixação de determinados princípios diretores, superando a visão acanhada do Direito pelo Direito, ou seja, o pandectismo, sem considerar as categorias sociológicas, éticas, políticas e todas as demais que interferem na experiência social. Eis a concretização de seu ideário.
Reale pontificou em tudo que fez. Deixou obras imorredouras. Escreveu ensaios. Escreveu para revistas, jornais e para a Internet, até sua partida para o outro plano. Nunca esmoreceu um momento sequer. Para Reale (2000), o Direito não é apenas a norma ou a letra da lei, pois é muito mais do que a mera vontade do Estado ou do povo, é o reflexo de um ambiente cultural de