Miguel Reale
Autor: Miguel Reale
Indicados para:
Estudantes dos cursos de Licenciatura, Bacharéis em Direito, Política, Educadores e pesquisadores. Leitura recomendada a todas as áreas do conhecimento.
Acadêmicos: Jéssica Castro de Lima, 2 º. “B”
Resumo:
De acordo com Miguel Reale, a relação jurídica é reconhecida quando uma relação de homem se subsume ao modelo normativo instaurado pelo legislador. Para Savigny, a relação jurídica é sempre um vinculo entre pessoas, porém na concepção de Hans Kelnsen, significava por partir do chefe da corrente normativista, a relação não consiste em um vinculo entre pessoas, mas entre dois fatos enlaçados por normas jurídicas. Como exemplo, figurou a hipótese de uma relação jurídica “significa que uma determinada conduta do credor e uma determinada conduta do devedor estão enlaçadas de um modo especifico em uma norma de direito.” Em toda relação jurídica destacam-se quatro elementos, são eles: um sujeito ativo, que é o titular ou o beneficiário principal da relação; um sujeito passivo, assim considerado por ser o devedor da prestação principal; o vínculo de atributividade capaz de ligar uma pessoa a outra, muitas vezes de uma recíproca ou complementar, mas sempre de forma objetiva; e por fim, um objeto, que é a razão de ser do vínculo constituído. As relações de vida formam-se em decorrência de determinados fatores que aproximam os homens e os levam ao convívio. Tais fatores são de natureza fisiológica, econômica, moral, cultural, recreativa etc. A necessidade que o homem possui de suprir as suas várias carências é que induz á convivência. As relações jurídicas se formam pela incidência de normas jurídicas em fatos sociais. Em sentido amplo, fato jurídico é o acontecimento, previsto em norma jurídica, em razão da qual nascem, se modificam, subsistem e se extinguem relações jurídicas.
Em sentido estrito, fato jurídico vem a ser aquele que advém, em regra, de fenômeno natural, sem