miguel reale
LIÇÕES PRELIMINARES DE DIREITO
25a edição - 2001 - p. 318
CAPÍTULO XXV
DIVISÃO DO DIREITO (I)
SUMÁRIO: Direito Público e Direito Privado. Direito Interno e Internacional. Direito Constitucional. Direito Administrativo. Direito Processual. Direito Penal. Direito Internacional Público. Direito do Trabalho. Direito Internacional Privado. Direito Financeiro e Tributário.
DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO
Toda ciência, para ser bem estudada, precisa ser dividida, ter as suas partes claramente discriminadas. A primeira divisão que encontramos na história da Ciência do Direito é a feita pelos romanos, entre Direito Público e Privado, segundo o critério da utilidade pública ou particular da relação: o primeiro diria respeito às coisas do Estado (publicum jus est quod ad statum rei romanae spectat), enquanto que o segundo seria pertinente ao interesse de cada um (privatum, quod ad singulorum utilitatem spectat).
Poderá prevalecer, hoje em dia, uma distinção fundada na contraposição entre a utilidade privada e a pública? O Estado cobre, atualmente, a sociedade inteira, visando a proteger a universalidade dos indivíduos, crescendo, dia a dia, a interferência dos poderes públicos, mesmo fora da órbita dos Estados socialistas, ou, para melhor dizer, comunistas, onde se apagam cada vez mais as distinções entre o que cabe ao Estado e o que é garantido permanentemente aos cidadãos como tais.
Ante essa interferência avassaladora do Estado, justifica-se ainda a distinção tradicional entre Direito Público e Direito Privado? Alguns autores preferem responder pela negativa. É o caso de Hans Kelsen, que estabelece uma identidade essencial entre Estado e Direito, sendo o primeiro apenas a pessoa à qual deve ser referido o ordenamento jurídico considerado como um todo.
Para Gustavo Radbruch, Direito Público e Direito Privado são meras categorias históricas, formas que recebem, através do tempo, um conteúdo variável, revestindo-se de caráter