Miguel reale fontes do direito
* Processos ou meios em virtude dos quais as regras jurídicas se positivam com legitima força obrigatória, isto é, com vigência e eficácia no contexto de uma estrutura normativa. * Toda fonte de direito implica uma estrutura normativa de poder, pois a criação de qualquer regra de direito só ocorre em virtude da interferência de um centro de poder, o qual, diante de um complexo de fatos e valores, opta por dada solução normativa com características de objetividade. * 4 fontes de direito, pois são 4 formas de poder:
- O processo legislativo: expressão do poder legislativo: lei
Quanto à origem, é sempre certa e predeterminada. Há sempre um momento no tempo e um órgão do qual emana o direito legislado. A lei desde sua origem se reveste de segurança e de certeza. Direito escrito. Para a sua formação, obedece a trâmites prefixados. A lei é genérica, possui elemento de universalidade (há exceções, direito internacional). A duração/vigência depende da sua revogação. Vigência/eficácia. Erga omnes.
- Jurisdição: poder judiciário: sentença/jurisprudência
- Prática consuetudinária: poder social: usos/costumes Não possui origem certa, não é suscetível de localizar-se maneira predeterminada. Não se sabe onde e como surge determinado uso ou habito social, que, aos poucos, se converte em habito jurídico, em uso jurídico. O direito costumeiro nasce por toda parte de maneira anônima. Direito não escrito (há exceções). Quanto a sua formação ninguém poderia predeterminar os processos reveladores do uso/costume. Costumes/usos são particulares, atendendo a uma categoria de pessoas ou de atos, bem como a situações locais, de um município ou região. (há exceções, direito internacional). A duração/vigência é indeterminada, perde pelo desuso, pois é decorrente da eficácia. Eficácia/vigência.
- A fonte negocial: expressão do poder negocial ou da autonomia da vontade: contrato. REFERENCIA: REALE,Miguel Lições preliminares de direito 27