Estudante
APOSTILA CONTENDO MATERIAL DE APOIO PARA A DISCIPLINA TEORIA GERAL DO PROCESSO - DE AUTORIA DA PROFESSORA LETÍCIA G. DUTRA
INTRODUÇÃO GERAL
A fim de garantir a existência e a sobrevivência do indivíduo e do grupo social, a sociedade organizou-se (idéia de pacto social), dando origem ao Estado, ente responsável pelo bem estar geral e que, para isso, estabeleceu normas gerais, abstratas e obrigatórias, fundando direitos e deveres. É a esse conjunto de normas que disciplinam a vida em sociedade que se dá o nome “Direito”. Aprofundando tal conceito, podemos classificar o direito em: A) Direito Objetivo: conjunto total de normas (Constituição, leis ordinárias, leis
complementares, decretos, regulamentos, tratados, etc) que disciplinam as condutas dos indivíduos em sociedade. O direito objetivo encontra-se, por sua vez, dividido em dois grandes grupos: as normas de direito material, que definem os direitos e obrigações de cada indivíduo, bem como o que é lícito ou ilícito; e as normas de direito processual que regulamentam o exercício da jurisdição, ou seja, disciplinam a atividade dos órgãos jurisdicionais (juízes e desembargadores), das partes (autor e réu), dos auxiliares dos órgãos jurisdicionais (escreventes, oficiais de justiça, peritos, etc), do Ministério Público, etc. B) Direito Subjetivo: trata-se da faculdade, do poder, da prerrogativa que a pessoa tem de praticar ou não, certos atos da vida civil.
“A tarefa da ordem jurídica é exatamente a de harmonizar as relações sociais intersubjetivas, a fim de ensejara a máxima realização dos valores humanos com o mínimo de sacrifício e desgaste. O critério que deve orientar essa coordenação