Microempreendedor individual e suas caracteristicas
PEQUENO EMPRESÁRIO ou EMPREENDEDOR INDIVIDUAL
1- Introdução Por um bom tempo tramitou no congresso Nacional um projeto de lei sobre “pré-empresa”. A iniciativa visava atender uma necessidade de regularizar a situação das pessoas que exerciam alguma atividade econômica de pequeníssimo porte, ainda que não tivessem uma estrutura ou organização empresarial. Em 2002 o Código Civil de 2002, em seus artigos 970 e 1.179, § 2º, fez menção ao termo “pequeno empresário” que, apesar de não o ter definido, pretendeu conferir proteção jurídica a estas mesmas pessoas que se encontravam, na sua imensa maioria, na informalidade; isto é, desamparadas de uma legislação que lhes reconhecessem profissionalmente como cidadãos, negando-lhes o princípio constitucional da livre iniciativa. Com a Lei Geral de dezembro de 2006, isso finalmente aconteceu. Foi definida a figura do “pequeno empresário” e, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, o “pequeno empresário” foi rebatizado como “MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI” e teve seu tratamento diferenciado e favorecido fixado.2 De um modo geral, enquadram-se como MEI os empreendedores individuais com receita bruta anual de até 36 mil reais que estejam em fase de formalização.3 Até então a legislação brasileira não alcançava estas pessoas que não conseguiam vagas de emprego no mercado de trabalho, nem tampouco permitia que constituíssem empresa por impossibilidade de cumprirem as exigências burocráticas. Por outro lado, tinham que garantir a sua sobrevivência e de seus familiares. Estima-se que o número de trabalhadores nessas condições aproxima-se a 11 milhões no país! Finalmente, com a regulamentação do MEI, abre-se a possibilidade destas pessoas formalizarem seus negócios. Com isso, o país garante a livre iniciativa desta multidão de microempreendedores, reconhecendo-lhes ainda os princípios constitucionais da cidadania e da dignidade da pessoa humana como