Micotoxinas
INSTITUTO DE CIÊNCIAS BÁSICAS DA SAÚDE
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM MICROBIOLOGIA AGRÍCOLA E DO AMBIENTE
DISCIPLINA: COMPONENTES TÓXICOS DE ORIGEM MICROBIANA – MAA 00138
1. Em relação a Aflatoxina quais os níveis permissíveis no Brasil e na Europa? Utilize como referência a RDC nº 7 de 2011 (ANVISA) que dispõe sobre limites máximos tolerados (LMT) para micotoxinas em alimentos.
Os níveis aceitáveis pela ANVISA são bastante variáveis, possuindo uma tendência ao aumento de aceitação de acordo com o grau de hidratação do alimento, principalmente relativo à aflatoxina M1, que é um metabólito da aflatoxina B1 nos animais. Os níveis de aceitação da ANVISA para esta toxina vão de 0,5g/kg em leite fluido (totalmente hidratado), 2,5g/kg em queijos (parcialmente hidratado) e 5,0g/kg em leite em pó (totalmente desidratado).
A legislação brasileira não faz distinção quanto às toxinas B1, B2, G1 ou G2. Em contrapartida, a legislação europeia define níveis diferentes de concentração da toxina B1, muito provavelmente por esta ser considerada mais tóxica em comparação às outras. Outra diferença está na especificidade da destinação do alimento. A resolução brasileira RDC nº 7 de 2011 (ANVISA), em seu art. 2º, define o objetivo de definir parâmetros admissíveis em alimentos prontos para o consumo e na matéria-prima, entretanto, para aflatoxinas, essa diferenciação foi muito pouco observada, ficando limitada apenas à Castanha-do-Brasil. Já no regulamento europeu esta destinação é bastante clara.
De forma geral, a legislação brasileira é mais permissiva que a legislação europeia.
Os teores de aflatoxinas aceitáveis listados abaixo foram baseados na RDC nº 7 de 2011 (ANVISA) para o Brasil e no Regulamento EU nº 165 de 26 de fevereiro de 2010 para a Europa.
Alimentos destinados a serem submetidos a um método de triagem ou a outro tratamento físico antes do consumo humano ou da sua utilização como ingrediente em gêneros