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MINUTA DE ANTEPROJETO DE LEI
DE POLÍTICAS PÚBLICAS DO ESTADO DO PARANÁ
PARA PROMOÇÃO E INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Anteprojeto de Lei que estabelece o
Estatuto da Pessoa com Deficiência.
LIVRO I – PARTE GERAL
TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Fica instituído o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná, destinado a estabelecer orientações normativas que objetivam assegurar, promover e proteger o exercício pleno e em condições de equidade de todos os direitos humanos e fundamentais das pessoas com deficiência, contemplados pelas Políticas Públicas do Estado do Paraná para Promoção e inclusão da Pessoa com Deficiência e que visam sua inclusão social e cidadania participativa plena e efetiva.
Art. 2° - É dever dos órgãos e entidades do Poder Público do Estado do Paraná, da sociedade, da comunidade e da família assegurar, com prioridade, às pessoas com deficiências o pleno exercício dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, habilitação e reabilitação, à previdência social, à assistência social, transporte, cultura, desporto, turismo, lazer, informação e comunicação, acessibilidade, avanços científicos e tecnológicos, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e comunitária, dentre outros decorrentes da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da Constituição do Estado do Paraná e demais leis esparsas, que propiciam o bem-estar pessoal, social e econômico.
Art. 3º - São consideradas pessoas com deficiência aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em equidade de condições com as demais pessoas.
Art. 4º - Para fins de aplicação da presente Lei, considera-se:
I - apoios especiais: a orientação, a