meu filho meu amor
Respostas:
UNIÃO HOMOAFETIVA.
A Constituição em seu artigo 26 ampliou o conceito de família admitindo outros núcleos familiares que apenas os resultantes do casamento, conferindo a mesma proteção conferida ao casamento, ampliando significativamente o entendimento sobre o direito de família. Esta ampliação foi de suma importância para os anseios de parte da população que não recebia a proteção do Estado como as famílias originadas de união estável e a família monoparental. Contudo, havia a questão das famílias formadas por relações homoafetivas que não gozavam da mesma proteção estatal. Pois lendo em conjunto o artigo 26 combinado com o art. 1.723 do código civil de 2002, vê-se que para ser considerada família, a relação deve ser entre um homem e uma mulher. Ocorre que este entendimento está ligado a padrões morais do passado que fechava os olhos para este tipo de unidade familiar. Entretanto, basta uma observação da própria Carta Magna de forma sistêmica e unitária em seu artigo 5 que que determina que todos são iguais perante a lei, tanto em direitos como em obrigações e que interpretação de todo o texto constitucional deve ser apoiado na justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos. Então não era justo que pessoas que se uniam com objetivos comuns e que devotavam amor mútuo da mesma forma que qualquer grupo heteroafetivo ficasse a margem do resguardo estatal. Além disso, se a união entre um tio e sobrinho, entre avós e netos, entre irmãos são considerados núcleos famílias, porque a relações homoafetivas também não o seriam?
A decisão do STF que assegura a igualdade tanto entre casais heteros como casais homoafetivos reafirma que a sociedade atual está em processo contínuo de transformações políticas e econômicas e que o Estado Democrático de direito tem a obrigação de garantir a liberdade a todos sem diferenças assim como está acontecendo em todos os países de primeiro mundo.
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