Metodos Indutivo Dedutivo e Analógico
Pode-se dizer, então, que o método é um conjunto de etapas estabelecidas para facilitar a investigação da verdade no estudo de uma ciência. Por técnica, pode-se entender como o método de fazer de forma mais segura e perfeita, algum tipo de atividade, arte ou ofício. A questão do método no Direito está relacionada com o caminho que deve ser percorrido para se chegar ao resultado pretendido, conforme ensina Miguel Reale, que ao tratar do problema do método em Direito, salienta que “todo conhecimento científico ou filosófico, pressupõe uma ordenação intencional da inteligência e da vontade capaz de permitir ao investigado alcançar um resultado dotado pelo menos de relativa certeza”.
A essa atividade ordenada, dirigida para o resultado de conhecimento relativamente certo, corresponde o método jurídico. Para o jurista Reale, o conhecimento científico do Direito é obtido da conjugação do método indutivo, dedutivo e analógico.
INDUTIVO
No método indutivo, o processo de raciocínio desenvolve a partir de fatos particulares, até atingir uma conclusão de ordem geral, valendo-se da observação, da experimentação e da comparação dos fatos ou elementos. O raciocínio, portanto, desenvolve-se do do específico para o geral. Esse método pode ser verdadeiro ou falso e á uma grande probabilidade de erro, pois ele é quantitativo, baseado em estatísticas onde tiram se conclusões a partir de um numero de acontecimentos. A dedução é o processo mental contrário à indução. Através da indução, não produzimos conhecimentos novos, porém explicitamos conhecimentos que antes estavam implícitos. Exemplo: se os tributos aumentarem, reduz-se a demanda o que, por sua vez, ajuda a frear a inflação.
DEDUTIVO
Já o método dedutivo, caracteriza-se por meio do desenvolvimento de um raciocínio lógico que parte de uma ideia geral para conclusões particulares.