Menoridade penal
Juiz de Direito da Vara Cível desta Comarca.
“A nunciação de obra nova é meio idôneo para impedir o uso inadequado da propriedade e limitar o direito de construir, que deve ser exercido com o natural respeito aos direitos do vizinho.”
Desembargador Abreu Filho, recurso de apelação de número 28/83, da egrégia Primeira Câmara do colendo Tribunal de Justiça da Bahia.
O senhor , brasileiro, casado, empresário, com residência e domicílio nesta cidade, avenida , com numeração 849, além de ser portador da cédula de identidade de número , e do cartão de contribuinte federal de número , por meio de seu advogado infra-assinado, consoante o incluso instrumento particular de mandato, com inscrição sob número da Secional deste Estado, da Ordem dos Advogados do Brasil, e com escritório nesta cidade, onde, à rua , recebe intimações, vem, com o máximo acatamento, perante Vossa Excelência, apresentar, nos autos de número do Cartório da Vara Cível desta Comarca, a presente
contestação
com fulcro no artigo 1.299, conjugado com o artigo 1.297, do Código Civil, à ação de nunciação de obra nova, com pedido de tutela antecipada, intentada contra si por Cezer Atílio Santa Rosa, passando, daí, a expender as razões e comprova-las com documentos, para produzir todos os efeitos legais.
Inicialmente, cumpre, com a devida vênia, salientar que o ora contestante é senhor e legítimo possuidor da propriedade urbana, com inclusa matrícula de número 10.807, do Cartório do Registro Geral de Imóveis desta Comarca, constituída de uma casa em alvenaria de dois pavimentos, com a área de trezentos e vinte um metros quadrados, no lote de número 286, da quadra 86, cadastrado sob número 01.03.086.0286.00l, com mil e duzentos e vinte e oito virgula cincoenta metros quadrados, mediante compra, datada de dezessete de outubro de 2003, feita da senhora Dozolina Scopel, pela inclua escritura pública lavrada às folhas 55, do livro