Meios Extraordinários de investigação
Meios extraordinários de investigação criminal.
Infiltrações policiais e entregas vigiadas (controladas)
Flávio Cardoso Pereira
Elaborado em 12/2007.
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8. As operações de infiltração policial
A infiltração de agentes consiste numa técnica de investigação criminal ou de obtenção da prova, pela qual um agente do Estado, mediante prévia autorização judicial, infiltra-se numa organização criminosa, simulando a condição de integrante, para obter informações a respeito de seu funcionamento [39].
Nas palavras de Carmona Salgado, trata-se de um instrumento de investigação de que se valem os corpos de polícia de diferentes países, para os fins de lograr um maior grau de eficácia na luta contra a criminalidade e, consiste em que um agente policial, com identidade falsa, se integre na estrutura de uma organização delitiva, para obter desde seu interior, provas suficientes que permitam fundamentar a condenação penal de seus membros, desarticulando finalmente, se possível, a citada organização [40].
Feita essa introdução conceitual, podemos afirmar que o sujeito ativo da infiltração é o Estado, representado na execução da operação, por um personagem denominado "agente infiltrado" ou "agente encoberto", o qual apresenta como características básicas, em seu labor, o uso do engano e a conseqüente ocultação de sua verdadeira identidade, vez que somente assim, poderá ingressar no grupo de delinqüentes, com vistas a tornar-se pessoa de confiança dentro daquele ambiente criminoso.
Observa-se, pois, que o essencial em toda infiltração é a ocultação da identidade, rectius, da condição policial, e/ou das intenções do infiltrado, como ponto de partida para estabelecer com o passar do tempo uma relação de confiança, que permita o acesso a uma informação; é dizer, o engano e o abuso de confiança [41].
Seria correto, então, afirmar que somente os agentes pertencentes aos corpos policiais é que poderão se infiltrar em uma organização