9101514 8 FORUM TEMATICO ROGERIO SANCHES
1431 palavras
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I CONGRESSO JURÍDICO ONLINE DE CIÊNCIAS CRIMINAIS8º Fórum Temático
Rogério Sanches
LEI 9.034/95
MEIOS
(EXTRAORDINÁRIOS)
OBTENÇÃO DE PROVA
Art. 1o Esta Lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que versem sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo.
LEI 12694/12
Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas
DE
V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica; VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica; VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;
VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.
LEI 12850/13 (revoga a Lei 9.034/95)
Da Infiltração de Agentes
Art. 1o Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado. DEFINIÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
Art. 1º. § 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. MEIOS
(EXTRAORDINÁRIOS)
OBTENÇÃO DE PROVA
DE
Art. 3o Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:
I - colaboração premiada;
II
captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;
III - ação