CPC EXECU O
O processo executivo tem por finalidade promover o adimplemento forçado da obrigação consubstanciada no título executivo, ou seja, obter o resultado prático de um processo de cognição. Adimplir o que não foi adimplido voluntariamente. Obrigação de pagar quantia certa tem caráter patrimonial. O processo de execução será sempre movimentado em torno do caráter patrimonial.
Espécies:
A) EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
B) EXECUÇÃO ESPECIAL
C) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Mecanismos executivos estatais:
A) EXECUÇÃO POR COERÇÃO/INDIRETA: Execução indireta ou por coerção, em alguns momentos o cidadão é coagido pelo Estado quando o Estado lhe dá ofertas ou prêmios ou sanções. Art. 652, §2º (bônus), art. 745, a (parcelamento do débito), art. 475, j (sanção), art. 615, a (sanção), art. 733 (sanção). Não se discute, em regra, o mérito no processo executório.
B) EXECUÇÃO POR SUBROGAÇÃO/DIRETA: Execução direta é aquela que o Estado age por sub-rogação por vontade das partes.
Processo SINCRÉTICO: Processo sincrético é aquele que admite, cognição e execução dentro do mesmo processo. Busca-se a efetividade, celeridade e econômica processual, sem separar o processo cognitivo da execução processual, ou seja, a fusão de duas fases processuais. Contudo, antes de iniciar a execução é necessário findar todo o processo cognitivo. art. 475 I, CPC, Lei 11.232/05.
1.1. Princípios:
1.1.1. "Nulla Executio Sine Titulo":
Nula a execução sem titulo, ou seja, antes de iniciar uma execução é necessário a existência de Título Executivo previstos em lei,títulos executivos judiciais art. 475 "N" CPC, e Títulos Executivos extrajudiciais art. 585 CPC.
Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:
I - a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;
II - a sentença penal condenatória transitada em julgado;
III - a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que