execu o contra a fazenda publica CPC X NCPC
No CPC de 1973, a execução contra a fazenda pública se realiza sempre por meio de processo autônomo, independentemente do título ser judicial ou extrajudicial (Súmula 279 do STJ). O procedimento se resume, basicamente, a um requerimento do Poder Judiciário dirigido ao Poder Executivo para que seja promovido - com observância da ordem de preferência entre os credores da Fazenda Pública - o pagamento da dívida. Tal requerimento é formulado por precatório ou, se for o caso, requisição de pequeno valor.
Destarte, em qualquer dos dois casos, a defesa da Fazenda Pública dar-se-á por meio de ação de embargos referida no art. 741. A única distinção diz respeito aos limites das matérias que podem ser alegadas nos embargos. O rol das matérias do art. 741 deve ser observado nos casos de execução de títulos judiciais, enquanto que o art. 745 disciplina as matérias da execução de títulos extrajudiciais. Percebe-se, portanto, que não há no código atual cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Todavia, no NCPC, o cumprimento de sentença passa a ser aplicável à Fazenda Pública como executada, reservando-se o processo de execução e os próprios embargos à execução para as execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais. Esta novidade está contida no art. 534 e 535, do NCPC, que tratam do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública.
Extrai-se do art. 531 do NCPC que o cumprimento da sentença deve ser requerido pela parte, não se iniciando de ofício. No requerimento, o exequente deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final