CPC Execu O
II - o Ministério Público, nos casos prescritos em lei.
I- por morte deste, Ihes for transmitido o direito resultante do título executivo;
III - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
Art. 568. São sujeitos passivos na execução:
III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;
IV - o fiador judicial;
V - o responsável tributário, assim definido na legislação própria.
Art. 569. O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.
b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante.
Art. 571. § 1o Devolver-se-á ao credor a opção, se o devedor não a exercitou no prazo marcado. Ou seja, nos 10 dias em que o devedor tem para escolher pela obrigação alternativa.
Art. 573. É lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo.
Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante:
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; (já continua ali).
IV - o juízo cível competente, quando o título executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral;
Art. 578. A execução fiscal (art. 585, Vl) será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
Parágrafo único. Na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá escolher o foro de qualquer um dos devedores, quando houver mais de um, ou o foro de qualquer dos domicílios do réu; a ação poderá ainda ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu, ou, ainda, no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar.
Parágrafo único. O devedor poderá, entretanto, exonerar-se da obrigação, depositando em juízo a