MEIOS DE FALENCIA
TRABALHO DE DIREITO EMPRESARIAL III: MEIOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, Art. 50, DA LEI FALIMENTAR.
Marília
2015.
Introdução Como dispõe a lei nº 11.101/2005 em seu artigo 47, a recuperação judicial é um instituto que tem por objetivo sanar estado de crise econômica financeira de um devedor, com o intuito de possibilitar que esse devedor mantenha sua fonte produtora, assim assegurando os interesses de seus credores e os empregos de seus trabalhadores, de modo que preserve o funcionamento da empresa, sua função social, e sua atividade econômica, desde que haja fundamentos que viabilizem essa recuperação. O devedor em crise financeira, que preencher os requisitos legais para o requerimento da recuperação judicial, que estão elencados no artigo 48 da lei nº 11.101/2005. Terá estabelecido pela mesma lei em seu artigo 50, um rol exemplificativo de meios de recuperação judicial, que poderão ser aplicados na elaboração do plano de recuperação, como será dito a seguir no destrinchamento de seus principais incisos. Tais meios de recuperação poderão ser utilizados de forma cumulativa ou isolados de acordo com a realidade e dimensionamento da crise financeira do devedor, não impedindo que o devedor proponha outros meios de recuperação não descritos nesta lei, todos os meios de recuperação constantes no plano de recuperação descrito ou não em lei devem ser aprovados pelos credores.
Meios de recuperação judicial São meios de recuperação judicial, aplicados em cada caso, de acordo com a legislação vigente apropriada: I – Concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas; conhecido como o meio de recuperação mais comum de recuperação, este inciso trata de prorrogações de prazos e revisões das condições de pagamentos, que facilitarão ações do devedor para poder sanar a crise financeira lhe propiciando um maior tempo para o pagamento dos débitos e maneira especiais de fazê-lo. II – Cisão,