medidas socioeducativas
DO ATO INFRACIONAL
Nos termos da lei, ato infracional é aquele cometido pelo menor infrator, sujeito às medidas previstas na Lei 8.069/90-Estatuto da Criança e do Adolescente.
A descrição do que seria ato infracional se encontra no artigo 103 da lei 8.069/90, in verbis:
“Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.” (Lei 8.069 de 13 de julho de 1990)
Então neste caso, qualquer infração descrita no Código Penal, na lei de Contravenção Penal e leis extravagantes penais quando cometida por uma criança ou adolescente será descrita como ato infracional. A criança e o adolescente, quando pratica alguma conduta considerada ilícita, esta ligada ao contexto social em que vive lugares com falta de investimento para garantir o desenvolvimento de politicas social, acarretando assim a violência.
De acordo com Ishida:
Pela definição finalista, crime é fato típico e antijurídico. A criança e o adolescente podem a vir a cometer crime, mas não preenchem o requisito da culpabilidade, pressuposto de aplicação da pena.
Isso porque a imputabilidade penal inicia-se somente aos 18 (dezoito) anos, ficando o adolescente que cometa infração penal sujeito à aplicação de medidas socioeducativas por meio de sindicância.
Dessa forma, a conduta delituosa da criança e do adolescente é denominada tecnicamente de ato infracional, abrangendo tanto o crime como a contravenção penal.
(ISHIDA, 2008. p. 171).
De acordo com a legislação, a criança menor de 12 anos não esta sujeita às medidas socioeducativas, é o que diz Marcos Bandeira:
[...] pode-se afirmar que a criança não está sujeita à imposição de qualquer medida socioeducativa, em face de sua condição peculiar de ser em formação, sem aptidão suficiente para entender o caráter ilícito do ato infracional praticado ou de determinar-se de acordo com tal entendimento. Com efeito, ao praticar qualquer ato infracional, mesmo com violência ou grave ameaça, a