Medidas socio educativas

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Tanto a Constituição da República, no seu artigo 228, como o Código Penal, no seu artigo 27, dispõem que "os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial".
É o "fator biológico", que determina a inimputabilidade, de forma absoluta, significando que o menor de 18 anos é inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. É o menor de 18 anos, então equiparado, para fins de isenção de pena, ao maior doente mental ou de desenvolvi-mento mental incompleto ou retardado, na situação descrita no artigo 26, do Código Penal.
Portanto, para o menor de 18 anos, a presunção de inimputabilidade é absoluta. Mesmo em se tratando de um menor comprovadamente inteligente e com plena capacidade intelectiva e volitiva, não responderá por crime algum.
Todavia, esse menor responderá pela prática de fatos definidos como infrações penais, na forma disciplinada pela Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Em suma, essa é a situação do menor, na área penal, considerando-se, ainda, que "criança" é o ser humano até 12 anos incompletos e "adolescente" aquele entre 12 e 18 anos de idade (Estatuto da criança e do Adolescente, art. 2º, "caput").
Assim, verificada a prática de infração por parte de um menor, consistente numa conduta positiva ou negativa descrita como um "delito", contrária ao direito ou antijurídica, o juiz competente aplicará a ele medidas que vão da simples advertência à internação em estabelecimento educacional.
Porém, o artigo 121, § 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, determina que a liberação será compulsória aos 21 anos de idade, como se fosse possível, em tão pouco tempo, a recuperação do menor delinqüente e sai reintegração na sociedade.
Essas são as regras básicas que disciplinam a conduta do menor no campo penal, partindo do pressuposto consti-tucional de sua inimputabilidade.
Mas fica difícil

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