medidas sócio educativas
Considera-se criança, para efeitos desta Lei, a pessoa até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos caso expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Seguindo orientação da Convenção sobre os Direitos da Criança , a Lei 8.069/90 (ECA) estabeleceu, em seu dispositivo segundo, que menor é toda a pessoa com até 18 anos de idade. No entanto, o novo ordenamento distinguiu, para os seus efeitos, a situação da criança e do adolescente, sendo aquela a pessoa até 12 anos e esta o ser humano entre 12 e 18 anos de idade.
A distinção tem grande relevância no momento de definir o tratamento dispensado ao menor infrator. De acordo com o Estatuto, a criança infratora somente ficará sujeita às medidas de proteção previstas no art. 101, enquanto que o adolescente infrator poderá submeter-se às medidas sócio-educativas enumeradas no artigo 112 do ECA.
As medidas sócio-educativas destinam-se, sobretudo, a instrumentalizar a regeneração do adolescente, sem deixar de lado o sentido do ECA, isto é a satisfação das necessidades básicas do adolescente.
Ante a peculiar situação do adolescente, de pessoa inimputável e em formação, as medidas sócio-educativas devem ser consideradas em seu duplo objetivo: punitivo e regenerativo. Ao mesmo tempo em que devem ser suficientes para responder adequadamente ao ato praticado, devem servir como via de justiça social, respeitando-se sempre a gravidade e as circunstâncias do ato infracional e do seu agente.
Então, para o adolescente autor de ato infracional a proposta é de que, no contexto da proteção integral, receba ele medidas sócio-educativas (portanto, não punitivas) tendentes a interferir no seu processo de desenvolvimento objetivando melhor compreensão da realidade e efetiva integração social.
Nessa ótica, além das medidas