Medidas socio educativas
1. CONCEITO DE MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS
As medidas sócio-educativas são providências jurídicas de intervenção estatal, que visa a criança e o adolescente que pratica um ato infracional, tendo como objetivo a ressocialização e a correção necessária dos rumos do adolescente voltado para a prática de atos infracionais.
O Estado sempre deve intervir com a sanção jurídico penal quando não existam outros remédios jurídicos, quando não bastarem às sanções jurídicas de direito privado.
As medidas sócio-educativas não são penas, e sim, providências jurídicas em que seu objetivo principal é de proteger o adolescente, onde promove o desenvolvimento pleno e saudável.
Segundo o Dicionário Aurélio criança é o “ser humano de pouca idade” e adolescente é “quem está no começo, no início, que não atingiu todo o vigor”. Adolescentes são pessoas ainda em formação, cuja estrutura física e psíquica não atingiu sua plenitude, bem como a sua personalidade.
Considera-se adolescente aquele cuja faixa etária esta entre os 12 e 18 anos.
O legislador faz referência a medidas sócio-educativas ao invés de pena, pois, as penas e as medidas sócio-educativas têm destinatários, fundamentos e fins diferentes.
O destinatário principal das medidas sócio-educativas é o adolescente que pratica atos infracionais, que são equivalentes a crimes e contravenções.
O artigo 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente define ato infracional “a conduta descrita como crime ou contravenção penal”.
As medidas sócio-educativas visam o adolescente envolvido com a criminalidade e que ao completar sua maioridade, se não for convencido a abandonar a pratica de atos infracionais, irá certamente, praticar infrações e será tratado com os rigores da lei penal, sujeitando-se ao cumprimento de prisão, e não mais recebendo o tratamento das Unidades Educacionais existentes.
Segundo Maria Helena Diniz, em sua obra, medidas