Medidas sócio-educativas
PARECER SOBRE MEDIDAS SÓCIOS-EDUCATIVAS2014
Parecer
Primeiramente faz-se necessário uma explanação acerca do que venha a ser ato infracional. Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 103, ato infracional é a conduta descrita como crime ou contravenção penal. Assim, a prática de determinada conduta que configure ato infracional, por conseguinte terá uma sanção.
Ainda no Estatuto, em seu artigo 104, diz que os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, sujeitos assim, às medidas previstas neste. Caso adolescente pratique conduta enquadrada como ato infracional será apurado na Delegacia da Criança e do Adolescente, que encaminhará o caso para o Promotor de Justiça, que requererá a aplicação de medida sócio-educativa que melhor convenha ao caso concreto, ao juízo competente, como demonstrada pela súmula a seguir:
STJ Súmula nº 108 - 16/06/1994 - DJ 22.06.1994
Medidas Sócio-Educativas - Competência - Prática de Ato Infracional A aplicação de medidas sócio-educativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz.
As medidas sócio-educativas de que trata o ECA, são taxadas no artigo 112, “in verbis”:
“Art. 112 ECA. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas