MEDIDAS SOCIO EDUCATIVAS
1. BREVE HISTÓRICO
A primeira legislação brasileira que contemplava os menores foi o Código de Menores de José Cândido de Mello Mattos. O Decreto 17.943-A de 12 de outubro de 1927 foi o primeiro da América Latina. Este Código trouxe modificações para o olhar da questão do menor, incluindo-se:
- a instituição de um juízo privativo de menores;
- a elevação da idade da irresponsabilidade penal do menor para os 14 anos;
- instituição de processo especial para menores infratores de idade entre 14 e 18 anos;
- criação de um esboço de Polícia Especial de Menores dentro da competência dos comissários de vigilância;
- estruturou racionalmente os internatos dos juizados de menores;
- instituiu a “liberdade vigiada” (artigo 92) aplicada aos menores delinquentes, que deveriam estar sempre acompanhados dos pais, tutor ou do curador;
- instituiu a internação em um reformatório, por um período de três a sete anos quando se tratasse de adolescente abandonado pervertido ou em perigo de o ser. Apesar dos avanços desse Código, Mello Mattos e seus sucessores, não puderam acompanhar os avanços de suas ideias, principalmente pela falta de recursos e de autonomia para a manutenção dos institutos já existentes e a implantação de novos. As reclamações dos juízes de menores nesse sentido eram constantes. Com o advento do atual Código Penal em 1940 foi definitivamente fixada a idade de 18 anos como marco que distingue a imputabilidade da inimputabilidade penal. O Código de Menores de 1979 – Lei 6.697, de 10 de outubro de 1979, ano internacional da criança, trouxe o estabelecimento de um novo termo “menor em situação irregular”, que dizia respeito ao menor de 18 anos de idade que se encontrava abandonado materialmente, vítima de maus tratos, em perigo moral, desassistido juridicamente, com desvio de conduta e ainda o autor de infração penal (artigo 2º, inc.VI).
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