Medidas provisórias de créditos extraordinários
Das ADIns mencionadas, o Supremo deu andamento à de nº 4048, que, sob a relatoria do Min. Gilmar Mendes, teve sua medida cautelar deferida em 14 de maio. Na petição inicial, o autor afirma que “não se está aqui para discutir o conteúdo de um crédito extraordinário em si mesmo, mas, sim, o real enquadramento de um crédito na categoria de extraordinário”2. Para o autor, o centro da questão, portanto, reside em saber o que é uma despesa imprevisível e urgente.
Quando tratava dos critérios de urgência e relevância exigidos para todas as MPs pelo art. 62 da Constituição, o STF não se permitia apreciá-los por respeito ao princípio da Separação dos Poderes, deixando sua definição aos Poderes Executivo e Legislativo. Durante o julgamento da medida cautelar, a Corte se dividiu em dois grupos. O primeiro, ao final vencido, é composto pelos Ministros Menezes Direito, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, e Ellen Gracie, que votaram pela manutenção do entendimento da Corte. De acordo com este posicionamento, o princípio da Separação dos Poderes não permite ao judiciário avaliar o que é, para a administração pública, relevante ou urgente. Por se tratar de um juízo exclusivamente político, nem a adição de exemplos ao conceito de urgente e imprevisível do art. 167 alteraria este quadro.
O segundo grupo, liderado pelo Ministro Relator, e composto pelos Ministros Cármen Lúcia, Eros Grau, Carlos Britto, Marco Aurélio, e Celso