Mp no direito financeiro
1. Introdução.
Este trabalho, partindo de uma analise histórica pretende expor uma abordagem acadêmica sobre as Medidas Provisórias, após da Constituição de 88 cujo propósito é efetuar breves ilações sobre o seu instituto e os reflexos no executivo, legislativo e no judiciário, bem como no direito financeiro e na própria sociedade brasileira.
2. Do Dispositivo Constitucional.
O art. 62 da Constituição Federal determina que, em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. Uma vez editada, a medida provisória permanecerá em vigor pelo prazo de 60 dias e será submetida, imediatamente, ao Poder Legislativo, para apreciação, nos termos dos 12 incisos do art. 62, incluídos pela EC n.° 32/01, que disciplinam o processo legislativo especial das medidas provisórias.
Preleciona Pedro Lenza (2009, p. 421-422) que:
A medida provisória, prevista no art. 62 da atual Constituição, substituiu o antigo decreto-lei (art. 74,”b”, c/c os arts. 12 e 13 da Constituição de 1937; arts. 49, V, e 58 da Constituição de 1967 e arts. 46, V, e 55 da constituição de 1967, na redação dada pela EC n. 1/69), recebendo forte influência dos decreti-legge da Constituição italiana, de 27 de dezembro de 1947, cujo art. 77 permite a sua adoção in casi straordinari di necessitd e d ’urgenza. No entanto, o modelo italiano é bem diverso do brasileiro, já que na Itália o sistema de governo é o parlamentar e o art. 77 da citada Constituição estabelece que o “Governo” (Gabinete, por intermédio do Primeiro-Ministro) adotará o “provimento provisório com força de lei” sob sua responsabilidade política.
Vale mostrar o conteúdo da EC-32/2001 (transcrita do site do planalto) no sentido de determinar as informações a serem explanadas nesse trabalho, a seguir:
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 32, DE 11 DE SETEMBRO DE 2001
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