Medidas processuais de urgência
Emanuela Pilé de Barros Torres1
Resumo: A Constituição Federal brasileira, em seu artigo 7º, inciso XVII, garante aos trabalhadores rurais e urbanos o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, parcela esta chamada de terço constitucional de férias ou abono de férias. Ao passo que o salário possui natureza jurídica remuneratória, ou seja, é pago em troca do serviço prestado pelo empregado em prol do empregador, em respeito à comutatividade característica do contrato de trabalho, discute-se se o terço constitucional de férias é verba remuneratória ou indenizatória, ou seja, se é pago em virtude da comutatividade da relação trabalhista, ou se é pago com o intuito de recompor seu patrimônio, sem incorporação ao seu salário. Assim, tal definição influencia na incidência ou na não-incidência do Imposto de Renda sobre o terço constitucional de férias. Isso se dá porque, segundo o art. 43 do CTN, o Imposto de Renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza, ou seja, tem como fato gerador os acréscimos patrimoniais. Caso entenda-se que o terço constitucional de férias é verba indenizatória e, portanto, compensatória, não existirá fato gerador do Imposto de Renda. Do contrário, caso conclua-se pela natureza jurídica remuneratória do abono de férias, a conseqüência será a incidência do Imposto de Renda sobre esta. Desta forma, o presente trabalho avalia a matéria em questão a partir dos estudos de renomados doutrinadores, como Cassone (2004), Renato Saraiva (2011), Godinho Delgado (2012), Luciano Amaro (2006), e Ricardo Alexandre (2012); bem como analisando os principais julgados dos Tribunais acerca do assunto, com o objetivo de concluir pela incidência ou não do Imposto de Renda sobre o abono de férias.
Palavras-chave: Imposto de Renda; Terço Constitucional; Abono de