O anteprojeto
É inegável que a morosidade da justiça gera a sensação de ineficácia do direito, e ainda, insegurança jurídica, denegrindo a imagem do Poder Judiciário.
A Emenda Constitucional nº 45[2] incluiu no art. 5º da Constituição Federal de 1988, rol dos direitos e garantias fundamentais, o inciso LXXVIII que, acertadamente, garante a duração razoável do processo, bem como, os meios necessários para uma tramitação célere.
Com esse escopo, é que se elaborou um novo Código de Processo Civil.
Para a vertente instrumentalista do processo [01], amplamente majoritária no Brasil, concebe-se a tutela jurisdicional como sendo aquela dispensada pelo Estado aos seus cidadãos e que deve ser idônea para realizar, em efetivo, o desígnio para o qual foi engendrada (pacificação dos conflitos de interesses). [02]
O deslinde do feito no processo de cognição, ou seja, até que se saiba quem tem razão em um litígio, deve-se passar necessariamente por inúmeras fases procedimentais. No rito ordinário do CPC há a previsão da fase postulatória, saneadora, instrutória e decisória que, por si só, para atingir todo este iter procedimental, que necessariamente é feito em contraditório, transcorre considerável período de tempo. Durante todo este lapso de tempo, inúmeros danos podem ocorrer às partes.
Exemplificam que de nada adiantaria condenar o obrigado a entregar a coisa devida, se esta já inexistisse ao tempo da sentença; ou garantir à parte o direito de colher um depoimento testemunhal, se a testemunha decisiva já estiver falecida quando chegar à fase instrutória do processo; ou, ainda, declarar em sentença o direito à percepção de alimentos a quem, no curso da causa, vier a perecer justamente por carência dos próprios