DIREITO - TUTELAS DE URGÊNCIA
Curso: Direito
Disciplina: Direito Processual Civil
Docente: Renata Follone
Discentes: Fernando Augusto Miranda Arcain, Anna Letícia Brajato, Carolina Cavasana, Luccas Rodrigo Garcia, Danielle Félix, José Augusto Madi Pinheiro Alves, Luis Henrique Sescão Paulino
Tutela de Urgência
I - Noções gerais e conceito
A tutela de urgência é um instituto processual de caráter cautelar a fim de resguardar direitos de defesa. Pode ser compreendida em duas espécies, quais sejam A) a antecipação de tutela (Art. 273, CPC) e B) medida cautelar (Art. 796,797, 806 ss, CPC). A primeira comtempla ao postulante, por meio de decisão interlocutória, os privilégios da sentença, ainda que em caráter provisório, resguardando o direito material pleiteado. A segunda, como ensina Lara Cintia de Oliveira Santos, "(...) é o procedimento judicial que visa prevenir, conservar, defender ou assegurar a eficácia de um direito", dividindo-se em A) preparatórias, quando proposta antes da ação principal, e B) incidentes, quando após a propositura da ação.
Tal instituto é de suma importância, pois incide diremente em um direito material em risco, traduzindo assim a característica principal do processo, que é o de sua instrumentalidade, a fim de atingir o direito material da maneira que mais convier ao exercício de justiça, uma vez que, como no caso de tutela antecipada, se houve o periculum in mora e o fumus boni iuris, há de se observar que se houver espera do findamento do processo, haverá prejuízo em face de alguma das partes. Portanto, daí, entende-se seu caráter de urgência.
II – Tutela de urgência e sua adequação ao sistema processual de direito material
O ordenamento processual civil brasileiro vem passando por modificações constantes, a fim de se adequar às necessidades existentes para a efetivação do direito material. É importante que se diga que esta disciplina busca cada vez mais, respeitar o