Ainda em fase de construção
O Direito de Família, relevante ramo do Direito Civil voltado à disciplina das relações oriundas entre pessoas que se interligam por meio da constituição de um patrimônio ou pelo simples parentesco, civil ou natural. A dependência formada no âmbito da vida familiar é sutil, uma vez que envolve valores extremamente subjetivos. Sem maiores digressões, exorta destaca Clóvis Beviláqua: Direito de Família é o complexo dos princípios que regulam a celebração do casamento, sua validade e os efeitos que dele resultam, as relações pessoais e econômicas da sociedade conjugal, a dissolução desta, as relações entre pais e filhos, o vínculo do parentesco e os institutos complementares da tutela, da curatela e da ausência. 1
Na busca pela solução dos conflitos na jurisdição da família, o cidadão almeja que a atividade prestada pelo Poder Judiciário dê-se de forma célere, justa e efetiva, uma vez que o Direito de família, em seu campo de atuação, versa sobre direitos constitucionalmente indisponíveis. O trâmite processual demasiadamente demorado é a maior dificuldade enfrentada por aqueles que buscam o Judiciário, e que, em sua grande maioria acabam por serem prejudicados no âmbito material, bem como experimentam ainda prejuízos psicológicos. A mora na prolação da decisão judicialmente adequada a apaziguar o conflito social, obrigatoriamente deveria reger-se pelo art. 5º, LXXVIII da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que, com a edição da Emenda Constitucional 45/2004, foi engrandecido ao status de direito fundamental. Por conseguinte a problemática da morosidade processual, que é tão antiga quanto o surgimento do próprio processo, e a preocupação da efetivação do direito material é o problema que alcança todo o Poder Judiciário, segundo afirmação da Ministra Carmem Lucia Antunes Rocha, ressaltando que “a morosidade da prestação jurisdicional tem frustrado direitos, desacreditado o Poder Público,