Medidas de segurança
Conceito O fundamento da aplicação da pena reside na culpabilidade, enquanto a medida de segurança assenta na periculosidade, que é um estado subjetivo, mais ou menos duradouro, de antissociabilidade ou, é a que se evidencia ou resulta da prática do crime e se funda no perigo da reincidência. A medida de segurança não deixa de ser uma sanção penal e, embora mantenha semelhança com a pena, diminuindo um bem jurídico, visa precipuamente à prevenção, no sentido de preservar a sociedade da ação de delinqüentes temíveis e de recuperá-los com tratamento curativo. Na reforma penal substituiu-se a aplicação para os semi imputáveis e imputáveis do sistema duplo binário (dois trilhos), que conduz a aplicação de pena e medida de segurança, para o sistema vicariante ou unitário, em que se pode aplicar somente pena ou medida de segurança para os primeiros e unicamente a pena para os demais. A medida de segurança, de caráter meramente preventivo e assistencial, ficará reservada aos inimputáveis.
Pressupostos Embora de forma implícita, permanecem os pressupostos para a aplicação das medidas de segurança: a prática de fato previsto como crime e a periculosidade do agente. Ë o que se deduz dos artigos 97 e 98 do CP. Não basta a periculosidade, presumida pela inimputabilidade, ou reconhecida pelo juiz em casos de semi-imputabilidade. Necessário e imprescindível que, na condição de sujeito ativo, tenha a pessoa cometido um fato típico punível. Pressuposto da aplicação da medida de segurança é também a periculosidade, ou seja, o reconhecimento da possibilidade de voltar a delinqüir.
Aplicação Reconhecido os pressupostos, a medida de segurança é aplicada pelo juiz que decidir o processo de conhecimento. Prevê-se que compete ao juiz da execução determinar a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança. Tal dispositivo, porém, refere-se apenas aos casos de superveniência de doença mental ou de